ESTATUTO DA FEDERAÇÃO DE SOCIEDADES DE BIOLOGIA EXPERIMENTAL – FESBE
CNPJ n° 55.805.501/0001-37

CAPÍTULO I – DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, DURAÇÃO E DISSOLUÇÃO

Artigo 1º – A Federação de Sociedades de Biologia Experimental – FeSBE é uma associação civil, científica, sem fins econômicos, com sede e foro em São Paulo à Avenida Professor Lineu Prestes 2415 – ICB III, Cidade Universitária – USP – São Paulo – Capital, inscrita no CNPJ sob nº 55.805.501/0001-37, congregando pessoas jurídicas de caráter científico dedicadas ao estudo da biologia e medicina experimental, que se regerá pelo presente estatuto e leis incidentes.

Artigo 2º – A FeSBE poderá ser dissolvida pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembleia Geral e o seu patrimônio será revertido para os membros associados fundadores e afiliados.

Artigo 3º – O prazo de duração é por tempo indeterminado.

CAPÍTULO II – OBJETO

Artigo 4º – A FeSBE tem por objetos:

a) integrar esforços e prover uma representação comum junto ao Governo e à Comunidade Científica, em particular a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) em prol do desenvolvimento científico brasileiro;
b) difundir conhecimentos científicos e informações sobre política científica.
c) apoiar eventos científicos conjuntos com pessoas jurídicas de caráter científico;
d) colaborar administrativamente nos eventos científicos particulares das pessoas jurídicas de caráter científico;

CAPÍTULO III – ASSOCIADOS

Artigo 5º – A FeSBE estabelece as seguintes categorias de membros associados:

a) Membros Fundadores são as pessoas jurídicas de caráter científico, sem fins lucrativos, que colaboraram na organização da FeSBE, assinando a aprovação de seus estatutos, sendo elas: Sociedade Brasileira de Biofísica, Sociedade Brasileira de Bioquímica e Biologia Molecular, Sociedade Brasileira de Fisiologia, Sociedade Brasileira e Farmacologia e Terapêutica Experimental, Sociedade Brasileira de Imunologia, Sociedade Brasileira de Investigação Clínica.
b) Membros Afiliados

Artigo 6º – Os membros afiliados da FeSBE serão admitidos da seguinte forma:

a) Pessoas jurídicas de caráter científico sem fins lucrativos que desenvolvem trabalhos científicos serão aceitos mediante proposta encaminhada à Diretoria da FesBE, a ser aprovada por pelo menos 2/3 dos presentes na Assembleia Geral.

Artigo 7º – Cabe a todos os membros cumprir todas as disposições deste estatuto, prestigiar e zelar pelo progresso da FeSBE, participar de Reuniões Científicas da FeSBE, tomar parte das discussões e deliberações, votar e serem votados;

Artigo 8º – Os membros afiliados da FeSBE perderão esta qualidade quando não comparecerem a três reuniões científicas consecutivas da FeSBE.

Artigo 9° – Da Demissão do Afiliado

Os membros afiliados poderão demitir-se do quadro social, quando julgar necessário, protocolando junto à Secretaria da FesBE, desde que não esteja em débito com
suas obrigações associativas.

Artigo 10° – Da Exclusão do Associado
A perda da qualidade de associado será determinada pela Diretoria Executiva, e, havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, em que fique assegurado ao afiliado defesa, quando ficar comprovada a ocorrência de:

I. Violação do estatuto social;
II. Difamação da Associação, de seus membros ou de seus associados;
III. Atividades contrárias às decisões das assembleias gerais;
IV. Desvio dos bons costumes;
V. Conduta duvidosa, mediante a prática de atos ilícitos ou imorais;

Parágrafo Primeiro – Definida justa causa, o associado será devidamente notificado dos fatos 10 dias a contar do recebimento da comunicação;
Parágrafo Segundo – Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independente de apresentação de defesa, a representação será decidida em reunião extraordinária da Diretoria Executiva pelos votos dos diretores presentes;
Parágrafo Terceiro – Aplicada a pena de exclusão, caberá recurso, por parte do associado junto à Assembleia Geral. O recurso deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação extrajudicial de sua exclusão.
Parágrafo Quarto – Uma vez excluído, qualquer que seja o motivo, não terá o associado como pleitear indenização ou compensação de qualquer natureza, seja a que título for;

Artigo 11º – Da Aplicação das Penas
As penas serão aplicadas pela Diretoria Executiva e poderão constituir-se em:

I. Advertência por escrito;
II. Suspensão de 30 (trinta) dias até 01 (um) ano;
III. Eliminação do quadro social.

CAPÍTULO IV – ASSEMBLÉIA GERAL.

Artigo 12º – Será realizada, de forma obrigatória, anualmente, mediante convocação de todos os membros associados, por carta, comunicação eletrônica ou telegrama, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

§1º – A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente da FeSBE e secretariada pelo 1º Secretário da Diretoria da FeSBE e ocorrerá, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou dos seus membros associados fundadores e afiliados.
§2º – A Assembleia Geral se instalará com o quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros com direito a voto ou com qualquer número 40 minutos após a fixação do edital de reconvocação a fim de tratar da seguinte pauta:

a) Leitura, discussão e aprovação do relatório da Diretoria, parecer do Conselho Administrativo e parecer do Conselho Fiscal sobre as contas do exercício anterior;
b) Eleição dos membros da Diretoria e do Conselho Administrativo;
c) Discussão das alterações estatutárias;
d) Autorização de aquisição, oneração e alienação de bens imóveis da FeSBE, bem como, contratação de empréstimo em nome da FeSBE proposto pela Diretoria;
e) Aprovação de proposta de extinção da FeSBE, proposta pela
Diretoria;
f) Apreciação e votação das propostas apresentadas pela Diretoria, pelo Conselho Administrativo ou pelo Conselho Fiscal;
g) Julgamento de decisões do Conselho Administrativo em grau de recurso.
h) Destituir os administradores;
i) Quaisquer outros itens apresentados pela diretoria

Artigo 13º – As atividades mencionadas nas alíneas “b”, “c” e “d” do artigo anterior somente poderão ser aprovadas pela Assembleia Geral instalada com, no mínimo, 2/3 de seus membros.

Artigo 14º – A Assembleia Geral poderá ser convocada, extraordinariamente pelo Presidente da FeSBE, para tratar de assunto de interesse da FeSBE, observadas as regulamentações estatutárias. Será presidida pelo Presidente da FeSBE e constituída por 2 (dois) representantes de cada membro associado fundador e efetivo e pelo último presidente da FeSBE, que não o presidente em exercício, ressalvando que os representantes dos membros associados serão escolhidos na forma estatutária das mesmas.

CAPÍTULO V – DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 15º – São órgãos da administração:

a) Diretoria;
b) Conselho Administrativo;
c) Comissão Eleitoral;
d) Conselho Fiscal.

Artigo 16º – A Diretoria é constituída por Presidente, 1o e 2o Vice-Presidentes, 1o e 2o Secretários e Tesoureiro, eleitos por meio de uma mesma chapa pela Assembleia Geral, com mandato de 2 (dois) anos.

Artigo 17º – Na vacância do Presidente assumirá o 1o Vice-Presidente.

Artigo 18º – As chapas para a Diretoria devem ser inscritas por pelo menos um dos membros fundadores ou afiliados, com endosso de pelo menos um dos membros fundadores, com pelo menos 60 dias de antecedência à Reunião ordinária da Assembleia Geral.

Artigo 19º – Cabe ao presidente:

a) Convocar e presidir a Assembleia Geral;
b) Representar a FeSBE junto à SBPC, ao Governo e à Comunidade na execução do programa de atividades propostas na candidatura e aprovada pela comissão eleitoral;
c) Representar a FeSBE em juízo e fora dele para todos os assuntos que lhe forem especificamente pertinentes, bem como para quaisquer outras funções que lhe forem outorgadas por 2/3 da Assembleia Geral;
d) Movimentar contas bancárias juntamente com o Tesoureiro e 1º Secretário.

Artigo 20º – Cabe ao 1º Vice-Presidente:

a) Substituir o Presidente nas suas faltas e impedimento, bem como assisti-lo em tarefas de direção que lhe sejam atribuídas;
b) No impedimento do Presidente, movimentar contas bancárias juntamente com o Tesoureiro;
c) Na vacância do 1º Vice-Presidente assumirá o 2º Vice-Presidente.

Artigo 21º – Cabe ao 1º Secretário:

a) Secretariar as reuniões e elaborar as respectivas atas;
b) Superintender os trabalhos da secretaria;
c) No impedimento do tesoureiro, movimentar as contas bancárias juntamente com o Presidente;
d) Na vacância do 1º Secretário assumirá o 2º Secretário.

Artigo 22º – Cabe ao Tesoureiro:

a) Superintender as finanças da FeSBE;
b) Movimentar contas bancárias, juntamente com o Presidente, fornecer e captar recursos mediante autorização do Presidente;
c) No impedimento do presidente, cabe ao Tesoureiro movimentar contas bancárias juntamente com o Secretário.
d) Elaborar o balanço anual da Tesouraria.

Artigo 23º – O Conselho Administrativo analisará a política financeira da Diretoria e será constituído:

a) pelos antigos presidentes da FeSBE;
b) por pesquisadores escolhidos entre os membros mais ilustres de cada um dos membros associados fundadores e afiliados, com mandato de 2 (dois ) anos, não coincidente com o mandato da Diretoria. Na impossibilidade de comparecimento à reunião do Conselho Administrativo o membro associado fundador ou afiliado poderá indicar um substituto;
c) por até dois representantes da sociedade civil, escolhidos pelo Presidente que possam contribuir significativamente para o desenvolvimento das atividades orçamentárias da FeSBE.

Artigo 24º – O Diretor do Conselho Administrativo é escolhido por maioria
simples de seus membros.

Artigo 25º – O Conselho Administrativo reúne-se uma vez por ano, previamente à reunião da Assembleia Geral, e extraordinariamente por convocação do Presidente da FeSBE, por seu Diretor ou por iniciativa da maioria de seus membros.

Artigo 26º – A convite do seu Diretor, membros da Diretoria poderão participar da
reunião do Conselho Administrativo, mas sem direito a voto.

Artigo 27º – A Comissão Eleitoral é constituída por 3 ex-presidentes dos associados fundadores e/ou afiliados, indicados pela Assembleia Geral em sua Reunião Ordinária do ano anterior a cada eleição. O mandato da Comissão Eleitoral é de um ano.

§1º – Compete à Comissão Eleitoral a homologação das chapas inscritas e a resolução de aspectos relativos à eleição não previstos no presente estatuto.
§2º – O Presidente da Comissão Eleitoral é indicado dentre um de seus três componentes pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO VI – CONSELHO FISCAL

Artigo 28º – A FeSBE terá um Conselho Fiscal composto por 5 (cinco) membros, sendo 3 titulares e 2 suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos bem como também fazer parte de outros órgãos administrativos.

Artigo 29º – Compete ao Conselho Fiscal analisar e emitir parecer, anualmente, sobre o balanço, os relatórios de desempenho financeiro e contábil sobre as operações patrimoniais realizadas e sobre todos os assuntos que especificamente exijam sua atuação.

CAPÍTULO VII – DO EXERCÍCIO FISCAL

Artigo 30º – O exercício fiscal da FeSBE coincidirá com o ano civil, encerrando-se no dia 31 de dezembro.

CAPÍTULO VIII – DOS RECURSOS FINANCEIROS

Artigo 31º – O patrimônio da Federação é constituído:

a) Contribuição das sociedades federadas;
b) Doações, legados, auxílio, e contribuições advindos de pessoas ou fontes;
c) Rendimentos provenientes de títulos, ações ou papéis financeiros;
d) Resultados líquidos provenientes de suas atividades estatutárias;
e) Resultados líquidos provenientes de atividades administrativas de eventos científicos.

Artigo 32º – As sociedades Federadas bem como a Diretoria da FESBE não respondem sequer subsidiariamente pelas obrigações e deveres assumidos pela Federação.

Artigo 33º – Dada a natureza de entidades sem fins lucrativos, não serão distribuídos, sob qualquer forma ou pretexto, lucros, bonificações, dividendos ou quaisquer outras vantagens, aos integrantes de seus órgãos diretivos.
Parágrafo. 1º – O exercício das funções em órgãos diretores não será remunerado a qualquer título.

São Paulo, 22/02/2019

Hernandes Faustino de Carvalho
Presidente